terça-feira, 19 de junho de 2018

TIM É CONDENADA EM DEZ MIL REAIS POR FALTA DE CANCELAMENTO.





             Em decisão, o TJMA manteve, no dia 14.06.2018, a condenação em primeiro grau com todos os seus efeitos e decisões, assim, a respeitável sentença prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Capital Ludovicense que julgou PROCEDENTE, a ação titulada, formulada pela Apelada, prevaleceu pelo seus próprios fundamentos, estando plenamente amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie. 

          A pretensão recursal da TIM não foi acolhida,  porque, à luz do que consta dos autos, especialmente dos documentos que instruem a inicial e a contestação, como justificou o Relator, ficou claro a abusividade da prestadora. 

        "A apelada, pessoa idosa, de mais de 70 anos de idade, tinha solicitado, desde o dia 25/09/2015, o cancelamento dos serviços de telefonia celular, cujo pagamento respectivo, no importe de R$ 74,90, dava-se através de débito automático em conta, a própria apelante/ré demonstrou, na contestação, ao menos, quatro tentativas de cancelamento por parte da consumidora (nos dias 20/10/2015,  30/11/2015, 1º/12/2015 e 24/03/2016), sem que obtivesse êxito, em patente afronta ao direito da contratante em requerer a qualquer tempo o cancelamento dos serviços de telefonia móvel e internet contratados por prazo indeterminado, e abuso de direito ao mantê-la presa ao negócio jurídico que não mais lhe interessava, cobrando-lhe ainda os valores respectivos, sem demonstrar ao menos o afirmado uso dos serviços." 

           No relatório, o Desembargador Cleones Carvalho Cunha, decidiu que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) "considera a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da condenação dessa natureza e a situação vivenciada ao longo de vários meses pela consumidora/idosa, que lhe causou dor e sofrimento desnecessário ao, insatisfeita com os serviços prestados, não lograr êxito em cancelá-los e ainda pagar por eles, contra a sua vontade, por longos quatro meses, mesmo após pedido de cancelamento."

Fonte : TJMA


segunda-feira, 9 de abril de 2018

Penal - Constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.



O excesso de prazo na instrução criminal, aliado a uma situação de risco no cárcere, bons antecedentes, e a idade, tornam necessárias por razões óbvias, a liberdade provisória ao apenado.




Sessão do dia 01 de março de 2018.

Nº Único 0800897-15.2018.8.10.0000

Habeas Corpus – Alcântara(MA)

Paciente : Francisco das Chagas Amorim

Impetrante : Christian Bezerra Costa (OAB/MA nº 9.522-A)

Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única de Alcântara

Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06, e art. 180, §§ 1º e 2º, do CPB

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida



Ementa. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e receptação qualificada. Prisão preventiva. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ocorrência. Autos paralisados à espera de ato processual a ser praticado pelo juízo de origem. Ausência de previsão quanto à realização de audiência. Demora não atribuível à defesa. Ordem parcialmente concedida. Medidas cautelares diversas.

1. O prazo para a efetivação da instrução criminal não é fatal nem improrrogável, devendo ser aferido no caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. No entanto, estando o paciente recolhido há cerca de 06 (seis) meses, sem que haja qualquer previsão de quando terá início a instrução processual, estando os autos paralisados no juízo de origem para essa finalidade, resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

3. A gravidade da conduta, por si só, não constitui fundamentação idônea para manter a prisão cautelar do paciente por tempo indeterminado.

4. Em que pese a ilegalidade da prisão preventiva, pelo decurso do tempo, é de se impor, no caso concreto, medidas cautelares diversas, a fim de evitar a reiteração criminosa, com fulcro no indigitado art. 282, I, do Código de Processo Penal.

5. Habeas Corpus parcialmente concedido. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder parcialmente a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, aplicando, ainda, as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, nos termos do voto do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), José Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente). Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Costa.

São Luís(MA), 01 de março de 2018.

DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro - PRESIDENTE


DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR

quarta-feira, 2 de março de 2016

O DANO MORAL NO TRANSPORTE TERRESTRE


Há tempos que venho tendo diversos ações batendo na mesma tecla. Todo prestador de serviços deve estar atento na qualidade do serviço prestado ou nos patamares mínimos que configuram a prestação de serviço.

Na sentença abaixo, há evidente dano injustificado da operadora de um serviço concessionado público que exige respeito ao consumidor. No caso em tela, os clientes foram submetidos a uma verdeira chuva dentro do transporte, ônibus intermunicipal, que os levou além do constrangimento a um atraso na chegada por culpa da operadora.

Em fase recursal.


"PROCESSO Nº : 13411-69.2014.8.10.0001 (146142014) CLASSE : AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : CLAUDIO ROGÉRIO SILVA MOURA e THIAGO BRASIL PEREIRA RÉU : TRANSBRASILIANA - ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. SENTENÇA CLAUDIO ROGÉRIO SILVA MOURA e THIAGO BRASIL PEREIRA moveram ação em face da TRANSBRASILIANA - ENCOMENDAS E CARGAS LTDA com pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que firmaram contrato de transporte intermunicipal com a empresa ré no dia 1 de janeiro de 2011 para viagem a ser realizada no dia 13.02.2013, com origem em Barro Duro, município de Tutóia, e destino São Luís. Os autores aduzem a existência de falha na prestação do serviço, uma vez que o ônibus teria apresentado total falta de higiene e segurança. Narram que o ar condicionado do veículo apresentou problemas os quais acarretaram o seu alagamento e a infiltração da água nas bagagens e pertences dos passageiros. Dizem ainda que, pelos problemas apresentados, foram obrigados a caminharem por grande parte do trajeto e ainda fazer baldeação para ônibus em pior estado. Em despacho de fl. 28, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, submetido o feito ao rito sumário e determinada a citação da parte ré e intimação das partes para que comparecessem à audiência de conciliação designada para o dia 23 de junho de 2014. Superada a fase de conciliação, que restou infrutífera, a parte ré apresentou peça de resposta, por meio da qual sustenta que antes da saída do veículo foram feitas todas as checagens procedimentais de rotina, nas quais não foi constatado qualquer vício ou problema. Afirma que o mal funcionamento do ar condicionado só pôde ser constatado quando o ônibus já estava em trânsito, durante o período da noite. Assim, afirma que por segurança o motorista não poderia parar o veículo para proceder a uma possível substituição já que, nessa estrada, não há pontos de apoio. Com efeito, diz que não houve omissão da empresa ré. Segundo ela, tratar-se-ia de fato imprevisível que escapa da àlea dos transportes. Ainda em audiência, a parte requerida disse não ter mais provas a oferecer e a parte autora se manifestou pela oitiva de testemunhas. Foi designado o dia 6 de novembro de 2014 às 8h30min para a realização da audiência de instrução. Na data supracitada, foi aberta a audiência e novamente frustrada a tentativa de conciliação. Foi, então, ouvida a testemunha arrolada pela parte autora. Às fls. 82/83, a parte autora apresentou alegações finais. Os autos foram conclusos para sentença. Decido. A demanda em questão gravita em torno da perquirição acerca do dever da parte requerida em indenizar a parte autora pelos danos que diz ter suportado devido à falha na prestação dos serviços. Assim, há que se analisar se houve a má prestação alegada e se esta teve o condão de gerar danos indenizáveis. Note-se que a demanda em questão é eminentemente consumerista, razão pela qual deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem o prejuízo da aplicação, no que couber, do Código Civil e das diretrizes que balizam o contrato de transporte. Com efeito, o artigo 14 insculpido no diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, ou seja, independente da existência de culpa. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos. Nesse sentido, observa-se que a companhia de transporte intermunicipal deve ser responsabilizada pela existência de falhas nos serviços prestados, os quais não incluem apenas o transporte seguro dos passageiros, mas a qualidade, o conforto e a garantia de proteção aos seus pertences. No caso em tela, ante a juntada dos bilhetes e a não impugnação específica do réu, é incontroversa a contratação pelos autores dos serviços de transporte intermunicipal. Destaco ainda que restou devidamente comprovada o mal serviço prestado, pois os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar o alagamento do ônibus, bem como a situação de extremo desconforto à que os passageiros foram infligidos. Note-se que além das inúmeras fotos juntadas aos autos, o depoimento minucioso da testemunha corrobora com a tese levantada pelos autores. É possível perceber que o fato narrado efetivamente ocorreu. Vale lembrar que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil. Em tempo, a parte autora demonstrou a ocorrência do fato, contudo, a ré não se desincumbiu de seu ônus de desconstituí-lo. Destaque-se que aquela apenas ventila que os fatos narrados são imprevisíveis e que, naquele momento, não poderiam ser solucionados pelo motorista do ônibus. Ora, o vício do veículo, como rachaduras e problemas no ar condicionado, não é, por óbvio, fato imprevisível, impossível de ser solucionado. Trata-se de procedimento que se encontra totalmente dentro da esfera de previsibilidade do fornecedor, o qual tem o dever sanar e, sobretudo, evitar. Com efeito, devidamente comprovada a existência do fato, passo a analisar a ocorrência dos alegados danos. In casu, restou cristalino que a falha na prestação dos serviços ensejou danos à esfera íntima da parte autora. São evidentes os infortúnios enfrentados por conta da do malfadado alagamento do veículo, posterior ausência de ar condicionado e atraso na chegada em seu destino final, os quais reverberam diretamente no equilíbrio e na sua paz psicológica dos passageiros. Ante o cenário narrado pelos autores e corroborado pelas provas juntadas aos autos é indubitável que houve dano moral, o qual exsurge dos próprios fatos e desborda de qualquer mero aborrecimento ou inadimplemento contratual. O nexo de causalidade também é evidente, pois o liame entre a falha apresentada no ônibus e os percalços enfrentados pelos autores salta aos olhos. Ora, é indubitável que a responsabilidade pelos danos infligidos à autora é exclusiva da requerida, uma vez que tinha o dever de prestar adequadamente o serviço para o qual foi contratada. Há que se lembrar que, à luz do princípio da confiança, ao contratar a prestação de um serviço,o consumidor espera verdadeiramente e confia que este será realizado conforme o fim a que se destina e a qualidade que oferece. A atuação negligente e descompromissada da empresa ré frustrou a expectativa do consumidor e, sobretudo, a confiança no serviço proposto. Assim, considerando que o quantum indenizatório deve ser fixado em um valor suficiente e razoável, a fim de compensar os danos suportados pela parte autora, ao mesmo tempo em que desestimula atos desse jaez, entendo que a requerida deve ser condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um. Vale lembrar que dano é um prejuízo sofrido que atinge a esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Sendo assim, quando se trata de dano moral, tem-se que foi vilipendiada a esfera íntima do cidadão, pelo que afetou sua paz espiritual, decoro, honra e ego. É cediço que a extensão dessa dor sofrida não pode ser aferida economicamente, uma vez que caracteres tão abstratos são incapazes de serem, de fato, compensados, de modo que voltem ao seu status quo anterior. Contudo, é poder-dever do Estado-juiz dar uma resposta civil aos danos morais perpetrados, sobretudo no que toca aos direitos do consumidor, vulnerável por natureza. Desse modo, tem-se que o fundamento da indenização por danos morais é satisfativo-punitivo. Ou seja, perfilhando do entendimento do desembargador do TJSP, Rizzatto Nunes, "a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causando danos, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado". Assim, é justa a indenização por danos morais que tem o condão de indenizar a vítima pelas intempéries suportadas e, ao mesmo tempo e sobretudo, punir o ofensor de modo a desestimulá-lo a reincidir em novos atos lesivos. Percebe-se que o Poder Judiciário, sob o pálio de não ensejar o enriquecimento sem causa do consumidor, muitas vezes fixa o quantum das indenizações por danos morais em valores módicos, que se tornam inócuos a cumprir a sua função de punição e de prevenção. O que ocorre é o efeito reverso: incentiva o desrespeito generalizado aos direitos do consumidor. Ora, em que pese à existência de um microssistema voltado a defender tais interesses de ordem pública, o que se vê atualmente é um menoscabo generalizado, o qual demonstra que faz parte do cálculo atuarial do fornecedor as inúmeras lides judiciais das quais participa, que, em verdade, procrastinam a efetivação de um direito material que deveria ser de observação imediata. Não é demais lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, nascido há exatos 24 anos, é norma de vanguarda, além de seu tempo, juridicamente hábil a tutelar os direitos da atual sociedade de consumo em massa. Contudo, a sua existência, por si só, não basta, é papel fundamental de o Estado fazê-lo ser cumprido, por meio de técnicas hábeis a efetivar os direitos materiais já existentes. É evidente que as empresas assumem a conduta que lhes é economicamente mais vantajosa. Há, neste caso, uma dualidade de danos - individual e genérico, que exige sanção pela má prestação dos serviços de modo a reprimir efetivamente tais condutas. A repressão judicial efetiva às condutas abusivas do fornecedor presta um serviço de extrema valia à sociedade, uma vez que quando o caráter punitivo-satisfativo ganhar robustez, certamente, os serviços prestados pelo fornecedor em geral ganharão, indubitavelmente, mais qualidade. Assim, repita-se, a finalidade da presente condenação não é a de tão somente reparar a dor sofrida pelo autor, em sua individualidade, mas, sobretudo, proteger o consumidor genérico que tem os seus direitos alvejados, malgrado a existência longeva da norma consumerista. Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, destaco que este não restou devidamente comprovado. Vale lembrar que, diferentemente dos danos morais, estes devem estar demonstrados nos autos e devidamente quantificados. Sabe-se que a reparação material é feita na exata medida da supressão patrimonial sofrida. No caso em tela, não há nos autos a demonstração e a quantificação exata dos valores perdidos quando da alegada infiltração das bagagens. Logo, não há que se falar em indenização por danos materias. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar a requerida - TRANSBRASILIANA - ENCOMENDAS E CARGAS - ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, do qual está isenta a parte autora ante a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, devido a compensação. São Luís, 18 de dezembro de 2015. Registre-se e Intimem-se. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível Resp: 135137"



quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Quem paga a corretagem: comprador ou vendedor?




O repasse ao consumidor dos encargos da venda (intitulado como “corretagem”) se caracteriza cláusula abusiva, sendo evidenciada a indiscutível venda casada, cuja prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que assim prevê:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Como se observa, quando o empreendimento contrata os corretores para realizar a venda das unidades, montando, inclusive, stand de venda no local da obra, está sendo este oresponsável pelo encargo da “corretagem”, haja vista que não é o consumidor quem contratou o corretor.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor veda a realização de negócio abusivo, que onere o consumidor e que subtraia a opção de reembolso de quantia já paga.


PROCESSO Nº 0018210-92.2013.8.10.0001 (199192013)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: KLEBER ALBERTO SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: CHRISTIAN COSTA ( OAB 9522A-MA )
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: CHRISTIAN OMENTO CARREIRA PAULO ( OAB 6746A-MA ) e FERNANDO DENIS MARTINS ( OAB 182424-SP
)
Ante o exposto, com fulcro no art. 186 do Código Civil e 269, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré, LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a pagar ao autor, KLEBER ALBERTO SANTOS DE JESUS, R$ 3.310,32 (três mil trezentos e dez reais e trinta e dois centavos) a titulo de repetição de indébito em dobro pelos valores indevidamente cobrados a titulo de taxa de corretagem, com juros de 1% ao mês e correção
monetária com base no INPC, ambos a contar do pagamento2.Custas pela requerida, bem como honorários advocaticios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.São Luís/MA, 18 de junho de 2015.Juíza Stela Pereira Muniz BragaRespondendo pela 10a Vara Cível Portaria CGJ 1190.2015 Resp: 154831

domingo, 21 de junho de 2015



"(2195) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 13.708 - US (2015/0101815-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : E B ADVOGADO : CHRISTIAN BEZERRA COSTA REQUERIDO : J A R DOS S B DECISÃO E B, brasileira, qualificada na inicial, requer homologação da r. sentença estrangeira de divórcio consensual, a qual foi proferida Suprema Corte Estadual de Nova York, Estados Unidos da América. Foram juntados pela requerente os seguintes documentos: a) cópia da sentença Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1754 ? Brasília, disponibilização Segunda-feira, 15 de Junho de 2015, publicação Terça-feira, 16 de Junho de 2015. estrangeira chancelada no Consulado Brasileiro (fls. 17-19) ; b) a tradução da citada sentença por tradutor público, donde se pode extrair a participação de ambas as partes no processo, bem como o trânsito em julgado (fls. 7-9) e, por fim: c) a anuência do requerido (seu ex-cônjuge) ao presente processo de homologação de sentença estrangeira (fl. 24) , a qual, produzida em vernáculo, com reconhecimento de firma no território brasileiro, dispensa a citação. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 38) . É o breve relatório. A sentença deve ser homologada. Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o julgamento, conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ. Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e 216-F do RI/STJ. Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput, do RI/STJ, diante do preenchimento dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro. A requerente retornará ao nome de solteira E R C. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF) , 11 de junho de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente"

sábado, 23 de maio de 2015

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO ESTRANGEIRO


DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO ESTRANGEIRO.


Há um grande problema criado pela soberania de Estados Nacionais, de natureza intrínseca da própria autodeterminação dos povos. É que nenhum Estado está obrigado a aceitar a eficácia ou a aplicação de uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, esse poder de conhecer do direito e lhe atribuir executoriedade é natural aos órgãos que constituem o poder judiciário do próprio Estado. O limite de atuação de uma força legal estrangeira esbarra nas bordas territoriais e jurisdicionais do país em que, subjetivamente quer fazer-se valer. 

Em regra, o divórcio estrangeiro é espécie de sentença a ser ratificada, é ato jurídico alienígena e deve se revestir de mínima formalidade e correlação ao arcabouço jurídico do país em que quer fazer-se valer. 

Para que isso ocorra e a soberania de costumes e leis de um país seja respeitada nos limites de base legal, faz-se necessário um processo de homologação, uma ratificação correlata, o que no caso pátrio se infere do art. 1°, inciso I da CF, desdobrada no artigo 4º da Resolução Nª 9 de 2005 do STJ que dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.


“Art. 4º - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.”


Assim, Estados soberanos de modo geral, reconhecem sentenças estrangeiras, desde que cumpridos determinados requisitos legais na espécie.[i]


Em regra, não se reexamina o mérito da sentença estrangeira, isto é, não se precisa passar pela fase de conhecimento ou cognição da autoridade judiciária interna, se houve ou não a aplicação correta do direito pelo juiz alienígena sobre o direito subjetivo das partes, mas verifica-se a paridade entre o direito estrangeiro e o nacional, se estes podem ser aceitos dentro do limite da nossa organização sócia jurídica, a formalidade dos procedimentos, além é claro, da validade dos documentos apresentados.


Os documentos necessários ao processo homologação de sentença são aqueles em que a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º, Resolução STJ nº 9/2005: 


“Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.”


Após a constituição de um advogado militante ou especialista na área, há necessidade de prover os documentos técnicos necessários ao andamento processual da homologação, e são em regra; sentença estrangeira; acordo pré-divórcio; certidão de transito em julgado; certidão de casamento nacional ou estrangeira; documentos de identidade; registros de filhos se tiverem; e declaração de anuência do cônjuge requisitado. Todavia, não se afasta a necessidade de juntada de outros documentos quando houver questões incidentais ou despachos.


A sentença estrangeira de divórcio, incluindo se for o caso, o “pre-agreement” ou acordo de divórcio, deve ser chancelada ou registrada em Consulado Brasileiro no país de origem da sentença, para que seja posteriormente traduzida no Brasil por tradutor público juramentado. A certidão de transito em julgado também necessita de tradução e chancela, mas pode vir expressa, o que é comum, dentro da própria sentença de divórcio. A certidão de casamento no estrangeiro deve ser registrada na Repartição Consular, dispensa-se essa chancela caso seja transcrita no cartório de registro civil na cidade de domicílio de um dos cônjuges, ou até ser casamento nacional, para tanto necessário ser original ou cópia autenticada. No tocante a declaração do ex-cônjuge, esta deve ser de preferência em idioma português. Esta declaração nada mais é que a vontade de concordância (anuência) com a homologação do divórcio e deve ser transcrita, registrada e reconhecida firma em cartório nacional ou secção consular. Esta declaração evita a citação do ex-cônjuge que, se for feita por carta rogatória, demanda muito tempo. O registro de nascimento de filhos é necessário para instruir o possível acordo de alimentos já constituído no acordo da sentença estrangeira. 


Não é bom esquecer que por uma questão de segurança de fé-pública e para evitar surpresas, todos os documentos estrangeiros e os nacionais que carecem de autenticação em cartório devem ser chancelados no consulado brasileiro. 


Após as traduções juramentadas dos documentos estrangeiros, de posse da devida petição inicial, o advogado protocola por meio eletrônico. Este procedimento é único, ou seja, não é aceito o processo físico por força da Resolução n. 14 de 28/7/2013 que escolheu o processo telemático em regra para o recebimento de iniciais e incidentais nos processos de homologação de sentença estrangeira, incluindo o de divórcio. 


Relembramos que o Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira no que vale dizer que cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art. 6º do mesmo ato normativo, não entrando no mérito do julgado em terras alienígenas. 



i MOREIRA , José Carlos Barbosa . Comentários ao Código de Processo Civil, arts. 476 a 565, 5. ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 5, 1985, p. 55-9.

NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Privado Brasileiro. In: ______. Direito Internacional. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 11.

Homologação de Sentença Estrangeira. Publicado em Dizer o Direito, julho de 2013. Disponível em:<http:www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html Acessado em maio 2015.

Homologação de Sentença Estrangeira. Publicado pelo Ministério das Relações Exteriores, Consulado Geral do Brasil em Hartford, 2014. Disponível em: <http://hartford.itamaraty.gov.br/pt-br/homologacao_de_sentenca_estrangeira.xml

sábado, 9 de maio de 2015


Projeto simplifica homologação de sentença estrangeira de divórcio

Deputado quer acabar com exigências que acabam fazendo com que grande parte dos pedidos de homologação sejam arquivados, sem solução.
A Câmara dos Deputados analisa projeto que simplifica a homologação das sentenças estrangeiras de divórcio no País. A proposta (PL 6398/13) do deputado Edson Ezequiel (PMDB-RJ) dispensa a audiência das partes, o pedido de cooperação jurídica internacional e a carta rogatória ao governo estrangeiro que promulgou a sentença.
Leonardo Prado
Edson Ezequiel
Edson Ezequiel: exigências dificultam regularização da situação conjugal.
Atualmente, de acordo com o que determina a Constituição, qualquer sentença estrangeira só é reconhecida no Brasil após a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso do divórcio, a sentença deve ter sido proferida por autoridade competente no país de origem, ter transitado em julgado, estar autenticada pelo consulado brasileiro, acompanhada de tradução juramentada no Brasil e, finalmente, ter uma das partes citadas ou comprovada a revelia dela.

Quando a parte não é ouvida amigavelmente, o STJ envia a carta rogatória ao governo estrangeiro para que seja intimada a parte a se manifestar.
Pedidos arquivados
Para Ezequiel, grande parte dos pedidos de homologação de sentenças de divórcios é arquivada sem que se consiga ouvir a outra parte. “Nos divórcios litigiosos é raro a parte concordar com a homologação, geralmente para espezinhar o outro, o que provoca o arquivamento do processo, dificultando aquele que quer regularizar a sua vida conjugal e constituir outra família”, afirma o deputado.
Além disso, segundo Ezequiel, a carta rogatória é outra dificuldade, pois a parte que solicitou a homologação tem que informar ao STJ quem efetuará o pagamento de custas no país de destino e a outra parte, muitas vezes, se recusa a pagar e, assim, a carta é devolvida, sem efeito.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Dourivan Lima
Fonte:  'Agência Câmara Notícias'

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